sexta-feira, 15 de abril de 2016

Análise crítica do acesso à informação e participação dos munícipes de Ponta Grossa nas políticas públicas voltadas ao desporto

ANÁLISE CRÍTICA DO ACESSO A INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DOS MUNÍCIPES DE PONTA GROSSA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS AO DESPORTO
RESUMO

O Brasil nos últimos anos vem sediando os maiores eventos desportivos do mundo. Para o desenvolvimento do esporte no país a Carta Magna estabeleceu o esporte como um direito fundamental do cidadão, sendo que nos Estados e Municípios foram garantidos estes direitos mediante a criação de secretarias e fundações de esporte. Entretanto, para que o cidadão possa participar das políticas públicas e para saber como estes órgãos estão investindo os recursos públicos, uma das ferramentas a serem utilizadas é a informação. Neste sentido, a Lei 12.527/2011 vem dispor sobre os procedimentos a serem observados pelas repartições públicas sobre como proceder para garantir a todos o acesso a informações, previsto na Constituição Federal. Este estudo, de cunho descritivo de campo, objetivou analisar se os mecanismos utilizados pela Fundação Municipal de Esporte, buscando a divulgação das informações relativas ao desporto, permitem à comunidade conhecer as suas ações e ainda, se a participação dos munícipes no Conselho Municipal de Esporte e Recreação da cidade de Ponta Grossa é democrática. Para o desenvolvimento desta pesquisa foram analisadas: a) as publicações disponíveis na página da Fundação Municipal de Esporte durante o ano de 2015; b) as publicações no Diário Oficial da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (PMPG), referentes ao esporte no ano de 2015; e a lei que instituiu o Conselho Municipal de Esporte e 2 Recreação (CMER). Como referencial teórico utilizou-se de: leis, decretos, livros, jornais, revistas, trabalhos científicos disponíveis na Internet, requerimentos e ofícios da Câmara Municipal de Ponta Grossa e do Observatório Social de Ponta Grossa. Após análise dos dados, pode-se concluir que as informações disponíveis pela Fundação Municipal de Esporte são insuficientes para a população acompanhar as políticas públicas voltadas ao esporte no município, sendo que esta atitude fere a Lei de Acesso à Informação. Portanto, na forma como foi constituído o Conselho Municipal de Esporte e Recreação, constatouse que inexiste a participação efetiva da população na elaboração das políticas públicas voltada ao esporte no município de Ponta Grossa. Palavras chave: Esporte, lei de acesso à informação, conselho municipal ABSTRACT The Brazil in recent years has been hosting the highest sporting events in the world. For the development of sports in the country the Magna Carta established the sport as a fundamental right of the townie, and in the states and cities were guaranteed these rights by creating secretariats and sports foundations. However, for townie to participate in public policy and to learn how these organs are investing public resources, one of the tools to be used is information. In this sense, the Law 12,527 / 2011 is available on the procedures to be followed by government departments on how to ensure access to all the information provided for in the Federal Constitution. This study, descriptive nature of the field, aimed to analyze the mechanisms used by the City Sports Foundation, seeking the disclosure of information relating to sport, let the community know their actions and if the participation of townies in the Municipal Council of Sports Recreation and the city of Ponta Grossa is democratic. For the development of this research were analyzed: a) publications available in the Municipal Sport Foundation page during the year 2015; b) the publication in the Official Gazette of the City of Ponta Grossa (PMPG) for the sport in the year 2015; and the law which established the Municipal Council of Sport and Recreation (CMER). As a theoretical framework used is: laws, decrees, books, newspapers, magazines, scientific works available on the Internet, applications and crafts of the City of Ponta Grossa and the Social Observatory of Ponta Grossa. After 3 analyzing the data, it can be concluded that the information available by the Municipal Sport Foundation are insufficient for the population follow public policies to sport in the city, and this attitude hurts the Access to Information Act. Therefore, in the way the City Council Sport and Recreation was established, it was found that does not exist the effective participation of the population in the development of public policies focused on the sport in the city of Ponta Grossa. Key words: Sports, information accesses law, Municipal Council INTRODUÇÃO O esporte no Brasil foi elevado ao patamar de direito constitucional pela Carta Republicana de 1988. Ao declarar o dever do Estado em incentivar a prática esportiva, a Constituição Brasileira demonstrou a importância da prática desportiva no contexto da sociedade brasileira. Segundo Tubino (2002) uma das consequências mais importantes da inclusão do esporte no texto Constitucional, cingiu-se ao fato de que inúmeras constituições estaduais fizeram referência ao esporte, já que de acordo com o inciso IX do artigo 24 da CF/88, compete aos Estados legislar concorrentemente sobre o desporto, senão vejamos: Art. 24 Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Seja na forma de esporte formal ou não-formal, portanto, de altorendimento ou educacional, isto contribuiria para que o país viesse a sediar os principais megaeventos esportivos internacionais. Estes primeiros anos do século XXI, deixaram o Brasil marcado na história, como o único país da América Latina a sediar, em menos de 10 anos, os principais megaeventos esportivos. Em 2007, o país organizou pela segunda vez os Jogos Pan-Americanos; em 2011, pela primeira vez organizou os V Jogos Mundiais Militares; também pela primeira vez em 2013, organizou a Copa das Confederações, sendo que, um ano depois sediou a Copa do Mundo, após 64 anos. Para fechar a lista de grandes eventos no Brasil, o país sediará em 2016 o maior evento esportivo do mundo, ou seja, as Olimpíadas. 4 Mas, a realização destes eventos no Brasil só foi possível devido ao povo brasileiro gostar de praticar e assistir eventos esportivos, pois o esporte constituise num dos fenômenos de maior impacto social, nos tempos atuais, mobilizando milhares de pessoas direta e indiretamente, tornando-se um dos mais rentáveis segmentos em termos de marketing, propaganda e comercialização (Da Silva e Silva, 2015). O dispositivo constitucional que estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais é o artigo 217, que está inserido na Secção III – Do Desporto, que esta no Capítulo III – Da Educação, Da Cultura e do Desporto, do Título VIII – Da Ordem Social. A partir desta determinação, não resta alternativa ao Poder Público, senão a obrigatoriedade de incentivar, promover e manter programas de lazer, jogos, atividades físicas recreativas e práticas esportivas, in verbis: Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. (...) § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Observa-se, que o inciso II, do art. 217, deixa claro que os entes federados devem destinar recursos para promoção do desporto, primordialmente o educacional e, posteriormente, ao desporto de alto rendimento. Para o desenvolvimento do esporte no Brasil, este vem recebendo apoio dos órgãos públicos, que estão investindo no esporte por meio da criação de leis que incentivam e facilitam o investimento em projetos de entidades desportivas. Existem como exemplos de legislação aplicada ao tema, a Lei 10.264/01 e a Lei 11.438/06 (Lei de Incentivo ao Esporte), alterada pela Lei 11.472/2007. Com os recursos oriundos das leis de incentivo ao esporte, os entes federados devem incentivar a prática do desporto através da criação de políticas públicas que visem ao aumento da prática esportiva, melhorando, assim, a qualidade de vida das pessoas. 5 No Brasil, cada ente da federação possui um órgão encarregado pela organização das políticas públicas voltadas ao esporte. Atualmente o Ministério do Esporte (ME) é o órgão federal responsável em desenvolver a Política Nacional de Esporte. Visando não somente a propagação do esporte de rendimento, o Ministério desenvolve ações de inclusão social por meio do esporte, proporcionando à população brasileira o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e desenvolvimento humano (ME, 2016). No Paraná, o órgão do Estado responsável em desenvolver políticas públicas voltadas ao esporte é a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo (SEET), criada em 2013, através da lei 17.745. De acordo com o art. 3º da referida norma, cabe a SEET “coordenar as ações que envolvem a estratégia relativa a eventos esportivos e afins, de âmbito regional, nacional e internacional, funcionando como órgão centralizador das informações no âmbito do Estado do Paraná, de acordo com a regulamentação definida em decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual” (SEET, 2016). A Constituição do Estado do Paraná reconhece no inciso IX, do art. 13, que é sua responsabilidade, de forma concorrente com a União, desenvolver políticas públicas voltadas ao esporte. A Seção III, composta pelos arts. 197 a 199 da Constituição paranaense é dedicada ao desporto e suas manifestações, sendo descrito quais são os direitos assegurados pelo Estado do Paraná à população, como pode ser observado abaixo: Art. 197. É dever do Estado fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações, como direito de cada um, assegurando: I - autonomia das entidades desportivas e associações, quanto à organização e funcionamento; II - destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do esporte educacional e amador; III - incentivo a programas de capacitação de recursos humanos, à pesquisa e ao desenvolvimento científico aplicado à atividade esportiva; IV - criação de medidas de apoio e valorização do talento desportivo; V - estímulo à construção, manutenção e aproveitamento de instalações e equipamentos desportivos e destinação de área para atividades desportivas, nos projetos de urbanização pública, habitacionais e nas construções escolares; VI - tratamento diferenciado para o desporto profissional e não profissional; VII - equipamentos e instalações adequados à prática de atividades físicas e desportivas pelos portadores de deficiência. Art. 198. Caberá ao Estado estabelecer e desenvolver planos e programas de construções e instalações desportivas comunitárias para a prática do desporto popular. 6 Art. 199. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. Já a nível municipal na cidade de Ponta Grossa, o órgão responsável por elaborar as políticas públicas voltadas ao esporte é a Fundação Municipal de Esporte (FUNDESP). Para que as ações públicas voltadas ao esporte possam efetivamente vir ao encontro das necessidades da população, esta deve procurar se informar sobre quais são os programas governamentais voltados ao esporte, que estão sendo propostas ou desenvolvidas pelo Poder Público. O direito à informação ganhou reforço considerável com a promulgação da Lei 12.527, em 18 de novembro de 2011, a qual vem dispor sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir, a todos, o acesso a informações previsto na Constituição Federal. Com o fim do período ditatorial e a promulgação da Constituição Federal de 1988, o acesso à informação pública foi elevado ao patamar de direito fundamental, previsto no art. 5º, XIV, XXXIII, XXXIV, LXXII, bem como no art. 37. Inciso do art. 5º e art. 37, in verbis: XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (vide Lei 12.527, de 2011); XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas. Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). Outra lei que ampliou a transparência na gestão pública e o direito do cidadão, no Brasil, ao acesso a informação principalmente envolvendo a aplicação do dinheiro público, foi a Lei Complementar nº. 101/00 e suas alterações posteriores praticadas pela Lei Complementar nº. 131/09. Tal lei traz 7 no art. 48, procedimentos para a transparência da gestão pública, expressos no Capítulo IX (da transparência, controle e fiscalização), senão vejamos: Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: (Redação dada pela Lei Complementar nº 131, de 2009). I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; (Incluído pela Lei Complementar nº 131, de 2009). (...) Para enfrentar o desvio do dinheiro público, a corrupção e acompanhar a aplicação correta dos recursos públicos, uma das ferramentas necessária a população seria ter acesso à informação. Ao obter informações dos órgãos públicos, sejam estes municipais, estaduais ou federais, o cidadão tem a possibilidade de acompanhar como o dinheiro público está sendo utilizado e tem a oportunidade de passar a ser um fiscal da correta aplicação desses recursos. “O ‘cidadão-fiscal’ é um agente relevante no processo de fiscalização da utilização responsável dos recursos públicos, atuando como elemento inibidor da corrupção, de fraudes e da malversação de recursos públicos” (BRASIL, 2011, p. 2): A população saberá que as informações públicas são um bem de propriedade de todos os brasileiros [...] e não um instrumento de poder deste ou daquele governante, deste ou daquele funcionário público. Os corruptores e os corruptos que se escondem sob o manto da desinformação e do segredo serão expostos pelo dever da transparência, pela luz do dia. A ética e os éticos só tendem a ganhar (Canela e Nascimento, 2009, p. 35). No caso do Brasil, apesar de alguns mecanismos serem criados com o objetivo de viabilizar o acesso à informação, se está diante de uma realidade social na qual o povo torna-se mal informado justamente por não saber como obter a informação desejada. De acordo com informações publicadas pelo Instituto Paulo Montenegro, citadas por Rodrigues (2013), referentes ao nível de escolaridade do povo 8 brasileiro, os dados oficiais revelam que o índice de analfabetismo vem caindo ano após ano, o que parece excelente. Por outro lado, sabe-se que estar alfabetizado não é apenas ter um diploma de conclusão do ensino fundamental ou médio, portanto, uma investigação mais minuciosa conduziu à conclusão de que menos de 30% da população é considerada “alfabetizada em nível pleno”, ou seja, possui capacidade de ler e interpretar um texto, por exemplo. Desta forma, significa dizer que na verdade uma parte expressiva da população está na condição chamada de “analfabeto funcional”, ou seja, indivíduos que embora saibam reconhecer letras e números, são incapazes de compreender e interprestar textos simples, bem como realizar operações matemáticas mais elaboradas durante atividades cotidianas, para fazer frente às demandas de seu contexto social e utilizá-las para continuar aprendendo e se desenvolvendo intelectualmente. Entre outras coisas, a dificuldade em se obter informações públicas para participar na elaboração das políticas públicas levou a população a se organizar para obtê-las, sendo que uma das formas da sociedade contribuir com as políticas públicas, seja no âmbito federal, estadual ou municipal, foi por meio da participação nos conselhos municipais. Entretanto, observa-se que os referidos conselhos, não estão sendo criados a partir da iniciativa da população, mas sim, pelas publicações de leis criadas a partir da iniciativa do executivo ou do legislativo, que muitas vezes transformam esses conselhos em meros órgãos consultivos, sem poderes para realmente interferirem nas propostas de uma política pública que atenda realmente os anseios da sociedade. Em contrapartida a essa maneira de conceber a participação da população sem que esta tenha tomado a iniciativa, observa-se o surgimento de instituições, que foram constituídas por iniciativa da sociedade civil organizada, que realmente buscam fiscalizar a legalidade da aplicação e destinação das verbas públicas, como por exemplo, o Observatório Social do Brasil. Em várias cidades do Brasil, foram criados Observatórios Sociais (OS), que são integrados por pessoas que buscam transformar o seu direito de indignar-se em atitude, em favor da transparência e da qualidade de aplicação dos recursos públicos (OSB, 2016) Apesar de alguns conselhos não serem um novo padrão de interações entre o executivo e a população, estes órgãos são associações que encontram 9 seu fundamento constitucional na instituição da democracia participava e asseguram a participação popular na gestão da coisa pública. O reconhecimento desta entidade como um meio eficaz da sociedade participar da elaboração e principalmente da fiscalização das políticas públicas, foi referenciada pela Controladoria Geral da União (CGU, 2016), que destaca no Portal da transparência que: O controle social pode ser feito individualmente, por qualquer cidadão, ou por um grupo de pessoas. Os conselhos gestores de políticas públicas são canais efetivos de participação, que permitem estabelecer uma sociedade na qual a cidadania deixe de ser apenas um direito, mas uma realidade. A importância dos conselhos está no seu papel de fortalecimento da participação democrática da população na formulação e implementação de políticas públicas” Hoje, mais do que nunca se discute no Brasil a participação do cidadão na elaboração das políticas públicas, pois é o povo quem será diretamente afetado pelas ações governamentais. Desta forma, a temática da “participação popular”, principalmente nos governos locais, vem gerando inúmeras discussões, pois é um tema central no processo de consolidação da cidadania e da democracia no país (ROCHA, 2012). Assim, o objetivo do presente estudo foi analisar se os mecanismos utilizados pela Fundação Municipal de Esporte e Recreação do Município de Ponta Grossa, para a divulgação das informações relativas ao desporto, permite à comunidade conhecer as suas ações e se a participação dos munícipes no Conselho Municipal de Esporte e Recreação é democrática e garante a população uma participação efetiva na tomada de decisões relacionadas às políticas públicas na área desportiva. METODOLOGIA Este estudo, de cunho descritivo de campo, objetivou analisar se os mecanismos utilizados pela Fundação Municipal de Esporte, para a divulgação das informações relativas ao desporto, permitem à comunidade conhecer as suas ações, e se a participação dos munícipes no Conselho Municipal de Esporte e Recreação da cidade de Ponta Grossa é democrática e garante a população uma participação efetiva na tomada de decisões relacionadas às políticas públicas aplicadas à área desportiva. 10 A pesquisa, quanto à abordagem foi qualitativa, cuja característica é o aprofundamento do tema estudado na perspectiva interpretativa dos dados com base na realidade, conforme esclarecem Mezzaroba e Monteiro (2006). Na fase de investigação foi utilizado o método indutivo, na fase de análise dos dados o método cartesiano. Desta forma a expressão dos resultados é composta de base lógica indutiva (PASOLD, 2008). Para o desenvolvimento desta pesquisa foram analisadas: a) as publicações disponíveis na página da Fundação Municipal de Esporte durante o ano de 2015; b) as publicações no diário oficial da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa (PMPG), referentes ao esporte no ano de 2015; e a lei que instituiu o Conselho Municipal de Esporte e Recreação (CMER). Como referencial teórico utilizou-se de: leis, decretos, livros, jornais, revistas, trabalhos científicos disponíveis na Internet, requerimentos e ofícios da Câmara Municipal de Ponta Grossa e do Observatório Social de Ponta Grossa. RESULTADOS E DISCUSSÕES Fundação Municipal De Esporte A Fundação Municipal de Esporte foi criada a partir da publicação da Lei nº 11.220, de 01 de janeiro de 2013, com sede instalada no mesmo prédio da Prefeitura Municipal de Ponta Grossa, conforme o Decreto nº 6711 de 15 de janeiro de 2013, e Regimento Interno da Fundação disciplinado pelo Decreto 6921 de 22 de fevereiro de 2013. De acordo com a Lei nº 11.220, a Fundação Municipal de Esportes é uma entidade sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, patrimônio próprio, duração por tempo indeterminado, sede e foro em Ponta Grossa, diretamente vinculada ao Prefeito Municipal. Anterior a criação da FUNDESP, a organização e planejamento e aplicação das políticas públicas relativas ao esporte no município de Ponta Grossa era desenvolvida pela Secretaria Municipal de Esportes e Recreação (SER). 11 Hoje, a FUNDESP tem por finalidade planejar, promover, coordenar, executar e acompanhar as ações na área dos esportes, promovidas pelo Poder Público Municipal (art. 2º, Lei nº 11.220). Para a divulgação das suas atividades esportivas, a FUNDESP faz uso de sua página na internet (http://www.pontagrossa.pr.gov.br/fundesp). Para acessar esta página, o cidadão deve acessar primeiro a página da PMPG, onde estarão disponíveis vários links que direcionam o interessado a todos os órgãos da PMPG, inclusiva a FUNDESP. Na página da Fundação encontram-se disponíveis 26 links, divididos em quatro categorias. A primeira categoria refere-se à estrutura administrativa. Os links a serem acessados dizem respeito a: agenda esportiva, carteira esportiva, projeto prata da casa, lei de incentivo, cadastro de árbitros 2014. Uma leitura superficial do conteúdo disponibilizado no link “agenda esportiva”, pode induzir o cidadão a acreditar que várias atividades estão sendo desenvolvidas pela FUNDESP. Entretanto, as informações ali presentes são genéricas, por exemplo: são cinco as informações presentes nos documentos postados na agenda esportiva (dia e horário, evento, responsável e local). O leitor desatento, e que não possui outras informações, pode concluir erroneamente que os atletas do município participaram de todas estas atividades ali divulgadas, o que não é verdade, pois ali são divulgadas atividades que não contaram com a presença de atletas do município, tampouco se explica o porquê de haver um responsável. Em adição, observa-se que na maioria das vezes, estas agendas são divulgadas após a realização dos eventos, por exemplo, a agenda de setembro é publicada em outubro, portanto, depois que todos os eventos programados para o mês anterior ocorreram. Outra informação constante desta página era o calendário dos circuitos municipais de 2015. Poucos circuitos respeitaram as datas pré-determinadas neste calendário, sendo que as alterações não foram publicadas na página onde o referido calendário estava disponível. O não cumprimento do calendário preestabelecido pela própria FUNDESP, levou o Observatório Social de Ponta Grossa a cobrar informações sobre estas alterações, mediante o ofício nº 080/2015. Em resposta, através do ofício nº 2.043/2015, a FUNDESP apenas 12 justificou que as alterações nas datas de alguns eventos se faziam necessárias, mas que o calendário estava em sua página. Como exemplo destas mudanças, pode ser citado a competição de taekwondo que no calendário dos circuitos estava programada para ocorrer no dia 16 de agosto, mas ocorreu em 27 de setembro. Desta forma, se alguém desejasse participar de algum circuito que não havia ocorrido dentro do período pré-estabelecido, tinha que procurar a FUNDESP para se informar, pois esta não divulgou as alterações em sua página eletrônica. Havia também um circuito que estava sendo promovido pela FUNDESP e que não foi divulgado no calendário de circuitos municipais, é o caso do circuito de corrida de rua, que inclusive teve quatro etapas disputadas na cidade de Ponta Grossa. Para a realização do circuito de corrida de rua, a FUNDESP, lançou o Edital nº 002/2015, para a realização de um Pregão Eletrônico visando à contratação de uma empresa especializada em cronometragem. Por meio do ofício nº 071/2015, mais uma vez o Observatório Social cobrou da FUNDESP as datas de realização das etapas do circuito de corrida de rua, já que a contratação da empresa especializada em cronometragem ocorreu após a previsão inicial da primeira etapa do circuito. Em resposta, via ofício nº 1.477/2015, a FUNDESP apresentou o novo cronograma para competições de rua, contudo, não introduziu as informações relativas a este circuito no calendário de circuitos municipais. No link “prata da casa”, as informações disponíveis não contemplaram a realidade dos programas que se destinam a propiciar ajuda financeira aos atletas do município. Os atletas beneficiados com a bolsa prata da casa foram divididos em duas categorias: elite prata da casa e atletas prata da casa. Na lista da categoria elite prata da casa, permite a população verificar a modalidade, valor e o período de tempo que cada atleta será beneficiado com a bolsa atleta, entretanto, são apenas 16 atletas relacionados nesta categoria. A soma dos valores constante na página da FUNDESP, que seria paga a cada atleta, perfaz o montante total de R$ 54.885,30 mil reais, o que corresponderia apenas a 26% do valor destinado para este programa, que foi de R$ 212.000,00 mil reais. Nas informações relativas à categoria “atletas prata da casa” não há informação de quantos atletas foram beneficiados, as modalidades, o valor da bolsa e nem o período de tempo dos benefícios, sendo que é nesta categoria 13 que há mais atletas participando. Desta forma, os munícipes não conseguem identificar em sua totalidade, quem são os atletas que ganham para representar o município nas competições que participa. A Lei nº 12.172, de 15/05/2015, autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar FUNDESP recursos para vários projetos, entre estes o Prata da Casa e Seleções Municipais 2015. Ocorre que dentro do projeto Seleções Municipais há também previsão de ajuda de custo a atletas e técnicos, na forma de “bolsa Incentivo”, sendo que o valor destinado a este projeto foi de R$ 270.000,00 mil reais. Portando, não há qualquer informação na página da FUNDESP de quem seriam estes atletas e técnicos beneficiados. Tendo em vista a ausência destas informações, a Câmara Municipal, por meio do requerimento nº 468/2015, solicitou ao Chefe do Poder Executivo, informações relativas ao nome, modalidade, valor da bolsa, e número de parcelas recebidas e a receber na categoria bolsa prata da casa ou bolsa incentivo. Contudo, as informações prestadas pela PMPG, via ofício nº 1.799/2015, não contemplou nenhum dos itens solicitados, demonstrando o descaso do Poder Executivo em fornecer informações sobre a aplicação de recursos públicos no meio esportivo. Desta forma, a Câmara Municipal voltou a requerer as informações mediante o encaminhamento do requerimento nº 564/2015, que teve sua resposta mediante o ofício nº 2.058/2015, que pasme, mais uma vez não contemplou as informações solicitadas. Outra instituição que buscou estas informações, mas também não obteve êxito, foi o Observatório Social. Em maio de 2015, por meio do ofício nº 057/2015, a entidade solicitou da FUNDESP informações sobre a destinação de recursos públicos para vários projetos, dentre eles, o prata da casa e as seleções municipais. Como as informações prestadas no ofício nº 932/2015 não contemplavam o solicitado, a FUNDESP foi novamente notificada, desta vez, mediante o encaminhamento pelo OS do ofício nº 076/2015. Contudo, seguindo os exemplos passados, a FUNDESP não encaminhou as informações solicitadas, sendo apenas agregadas mais algumas informações em sua resposta no ofício nº 1.801/2015. Cabe destacar, que quando se comparam os documentos encaminhados pela FUNDESP, seja através da Câmara de Vereadores ou do OS, relativos ao fornecimento das informações dos atletas beneficiados no programa prata da 14 casa ou bolsa incentivo, as informações são diferenciadas, não permitindo, portanto, que se descubram quais são os atletas do município que foram agraciados com a bolsa prata da casa ou bolsa incentivo. Os valores disponíveis em 2015 para a manutenção das atividades do programa prata da casa, de acordo com a Lei nº 12.172/15, foi de R$ 212.000,00 (duzentos e doze mil reais), e do projeto Seleções Municipais foi de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), sendo que nenhuma prestação de contas sobre estes programas foi encontrada na página da FUNDESP. A segunda categoria de informações diz respeito aos campeonatos. Ali são divulgadas as informações relativas aos campeonatos. Há três links disponíveis: CEM - Campeonato Estudantil Municipal; JEEM - Jogos Estudantis das Escolas Municipais; e o do JEM - Jogos Estudantis Municipais. Nestes links, as informações são as mais organizadas e detalhas da FUNDESP. As informações ali divulgadas não envolvem recursos públicos, o que parece favorecer sua organização e transparência. Ao contrário da segunda categoria, a terceira não traz as informações de forma completa, apesar de ser a que possui maior número de links. As informações desta categoria são relativas às “modalidades desportivas”, ou seja, as modalidades que são praticadas no município e que segundo as informações descritas nas agendas esportivas, existe um responsável no município para tal mister. São 13 os links ali disponíveis relativos aos seguintes esportes: atletismo, bocha, bolão, ciclismo, copinha de futebol, corrida rústica, judô, karatê, natação, taekwondo, tênis de mesa, vôlei de praia e xadrez. Quando se acessa estes links, observa-se que na maioria não há nenhuma informação, ou seja, leva o cidadão a acreditar que nada está sendo desenvolvido nestas modalidades no município. Em outros aparecem o regulamento e resultados de algumas etapas. Portanto, observa-se que o responsável pela modalidade, que está descrito na agenda esportiva, não abastece de informações estes links, que deveriam contar com todas as informações dos circuitos que serão realizados em cada modalidade (data do evento, regulamento, local, ficha de inscrição, resultados). Na última categoria de informações disponíveis na página da FUNDESP, estão as informações relativas à “Copa Cidade”. Ali há links para acessar 15 informações relativas a Copa nas seguintes modalidades: basquetebol, futebol, futsal, handebol e voleibol. Dos cinco links ali disponíveis apenas dois trazem algumas informações ao público, são eles o do futsal e do voleibol. Portanto, mais uma vez observase que não há qualquer informação ao público sobre as atividades desportivas desenvolvidas no município de Ponta Grossa, pela FUNDESP. Até o momento, foram descritos os locais que teoricamente a população poderia encontrar informações relativas às atividades esportivas desenvolvidas em Ponta Grossa, pela FUNDESP, já que todos os links descritos se encontram na página da fundação. Algumas atividades esportivas são oferecidas a população por meio de projetos, sendo que a FUNDESP desenvolve projetos da própria fundação ou faz parcerias com pessoas físicas ou jurídicas. Ou seja, as pessoas vão até a FUNDESP, apresentam os projetos e, uma vez selecionados e aprovados, passarão a receber recursos públicos para o seu desenvolvimento. Algumas informações básicas sobre alguns destes projetos, podem ser encontradas no link “lei de incentivo”, contudo informações de como está ocorrendo o desenvolvimento dos projetos e as prestações de contas destes, não são encontradas na página da FUNDESP. Com relação a valores, por exemplo: para o desenvolvimento do Projeto Escola da Bola, foi previsto pela Lei nº 12.172/15, o valor de R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais), sendo que para o desenvolvimento deste projeto, entre outras coisas, estava previsto a contratação de 30 profissionais de Educação Física. Entretanto, não foi divulgada pela FUNDESP a forma de seleção dos professores contratados, quantos foram contratados efetivamente, valor salarial e tampouco o local de atuação. Desta forma, a Câmara Municipal mediante o requerimento nº 486/2015, solicitou informações sobre esta contratação a PMPG, que respondeu via o Oficio nº 1.930/2015, declarando que dos 30 professores previstos para desenvolver o projeto, somente 16 haviam sido contratados, mas não informou a forma de seleção, valor do salário, tampouco, onde os mesmos estavam trabalhando. Desta forma, observa-se que nem os vereadores, que têm como função fiscalizar o trabalho do executivo, conseguem que a FUNDESP informe de forma objetiva e 16 transparente, o modo como a verba pública está sendo aplicada em determinados projetos. A FUNDESP, através da Lei nº 12.215, publicada em 26 de junho de 2015, também celebra convênios com outras entidades, visando o desenvolvimento de algumas modalidades desportivas. Destes convênios os mais relevantes são: Associação de Pais e Amigos do Karatê, que recebeu R$ 17.000, 00 (dezessete mil reais); Associação de Pais e Amigos da Natação de Ponta Grossa, que recebeu R$ 17.390,00 (dezessete mil trezentos e noventa reais); e a Liga de Handebol dos Campos Gerais, que recebeu R$ 17.292,00 (dezessete mil duzentos e noventa e dois reais). Com relação a todos estes valores repassados a estas entidades, nada consta na página da FUNDESP. Grande parte dos recursos da FUNDESP são gastos mediante licitações. As licitações são empregadas para a compra de materiais de escritório, pneus até a contratação de empresas para a prestação de serviço de arbitragem, transporte etc. Foram realizados durante o ano de 2015, 11 (onze) Pregões eletrônicos com valor variando entre R$ 1.919,86 (aquisição de material de construção para ser utilizado em pequenos reparos no Ginásio de Esportes Estanislau Stanislawczuk) a R$ 185.690,00, (aquisição de 10 (dez) academias ao ar livre); seis Pregões eletrônicos com valores variando de: R$ 8.266,66 para contratação de empresa prestadora de serviços especializados de iluminação e sonorização da Cerimônia de Abertura dos Jogos Estudantis Municipais - XXXI JEM e dos Jogos Estudantis das Escolas Municipais - X JEEM. Também registrese o aporte de recursos, na ordem de R$ 618.830,00 para Contratação de empresa, Associação ou Entidade especializada na prestação de serviços de arbitragem para as competições realizadas pela Fundação Municipal de Esportes. Ao todo, ocorreram cinco dispensas de licitação por limite, com valores que variaram de: R$ 510,00 para aquisição de 01 (uma) roda automotiva para ser utilizada no caminhão Agrale - PM 194 , até a soma de R$ 1.230,00 para aquisição de pneus, câmaras e protetores de aro para serem usados no caminhão Agrale – PM 194 da FME; também ocorreu uma inexigibilidade de licitação no valor de R$ 128.508,00, para a contratação de empresa para fornecimento de gás natural canalizado, para aquecimento da água da piscina municipal e ainda, uma dispensa por justificativa da licitação no valor de R$ 17 1.625,00, para contratação de empresa para prestação de serviço de impressão e recorte de 25 (vinte e cinco) m² em adesivo vinil branco. Pelo exposto, observa-se que uma fatia significativa dos recursos da FUNDESP, são gastos mediante licitações. Os editais constando os detalhes do certame licitatório, não estão disponíveis para o cidadão na página da FUNDESP. Para ter acesso a estas informações o cidadão deve entrar na página da PMPG e acessar o link licitações. Alguns destes editais também não estão disponíveis na página da PMPG, apenas fazendo mera referência a sua existência, mas não há como acessa-los. Também não há na página da FUNDESP nenhuma prestação de contas referente a estes editais. A partir dos dados apresentados observa-se que a Constituição, a Lei de Acesso à Informação e a Lei nº 101/2000, não estão sendo observadas pela FUNDESP, tendo em vista que a fundação omite ou não divulga, de forma clara, as informações relativas aos seus gastos e atividades. A Lei nº. 12.527 ratifica o dever de todas as instituições públicas de disponibilizar permanentemente, em local de fácil acesso, as informações de caráter geral e de interesse coletivo, que resultem de suas ações e obrigações, independentemente de requerimento de quem quer que seja. Ademais, o caput art. 37 da Constituição elenca a publicidade dos atos da administração como um dos princípios fundamentais da administração pública. Portanto, a publicidade das práticas administrativas é a regra, senão vejamos: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e também ao seguinte:..." (grifei) O mesmo princípio em questão é consagrado pela Lei nº. 8.429/92, que prevê a punição por atos de improbidade administrativa, dispondo em seu art.4º: "Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela observância dos princípios da legalidade, da impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos". (grifei) Por não disponibilizar de forma clara a prestação de contas de seus gastos, a fundação incorre no desrespeito à Lei Complementar nº. 101/00, que no seu art. 48 prevê: 18 “São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas...” (grifei) Cabe destacar que o órgão instituído pelo município para fiscalizar a realização dos projetos e a aplicação dos recursos destinados ao esporte pontagrossense, é o Conselho Municipal de Esporte e Recreação (CMER). Uma busca no site da Prefeitura de Ponta Grossa, mais especificamente no link de legislação municipal, não permite encontrar a norma que instituiu o Conselho Municipal de Esportes e Recreação. Portanto, se algum membro da sociedade buscar neste link qualquer informação relativa ao CMER, não irá encontrá-la, isto porque, o CMER foi criado a partir do Decreto nº 32 de 11 de fevereiro de 2000, que regulamentava a Lei nº 6.309 – Lei de Incentivo ao Esporte no Município de Ponta Grossa. Portanto, é o art. 13, do Capítulo II, dessa Lei que instituiu o CMER, senão vejamos: Art. 13 Fica instituído, na Secretaria Municipal de Esportes e Recreação o Conselho Municipal de Esportes e Recreação, de natureza consultiva, independente e autônomo, que averiguará e analisará os projetos esportivos, recreativos e de lazer a ele apresentados, na forma regulamentar. Segundo o parágrafo 1º do art. 13 do Decreto 32, define que o CMER teria como objetivos: a) sugerir propostas de políticas para o Esporte no âmbito municipal; b) emitir parecer sobre os projetos apresentados para o incentivo fiscal, respeitadas as políticas esportivas do município; c) fiscalizar a realização dos projetos incentivados e a aplicação dos recursos captados; d) fiscalizar o cumprimento das leis já existentes que tenham ligação com o esporte; e) propor ao Poder Executivo aperfeiçoamento da Lei nº 6.309 e deste decreto; f) propor a elaboração e o aperfeiçoamento da Legislação referente ao Esporte. Como descrito anteriormente, o CMER foi instituído dentro da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação (SMER), e quem ficou responsável em presidir o CMER, foi o próprio Secretário de Esporte do município, conforme previsão do art. 14 da referida norma (O presidente do Conselho Municipal de Esportes e Recreação será o Secretário Municipal de Esportes e Recreação, que além do seu, exercerá o voto de qualidade). 19 Somando-se a isto, grande maioria dos membros deste conselho, são pessoas ligadas à administração municipal, como pode ser observado no conteúdo no parágrafo 2º do art. 13, in verbis: I - Representante do Poder Público: a) Secretário Municipal de Esportes e Recreação; b) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação; c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Negócios Jurídicos; e) 1 (um) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa; f) 1 (um) representante da Paraná Esporte. II - Representantes da Comunidade: a) 1 (um) representante da Associação Comercial Industrial de Ponta Grossa; b) 1 (um) representante da Associação dos Portadores de Deficiência Física; c) 1 (um) representante do Panathlon Club. Em 21 de março de 2005, o Decreto nº 147 revogou o Decreto 32º, entretanto, permaneceu a CMER vinculada à Secretaria Municipal de Esporte e Recreação. De acordo com o atual art. 12, O Decreto 147 reduziu os objetivos do CMER, ou seja, dos seis objetivos inicialmente definidos, restaram somente quatro, que de acordo com o parágrafo 1ª do artigo 12, seriam os seguintes: a) emitir parecer sobre os projetos apresentados para o incentivo fiscal, respeitadas as políticas esportivas do Município; b) fiscalizar a realização dos projetos incentivados e a aplicação dos recursos recebidos; c) fiscalizar o cumprimento das leis já existentes que tenham ligação com o esporte; d) propor ao Poder Executivo aperfeiçoamento da Lei nº 6.309 e Lei nº 6.888. Outra mudança constatada, foi a redução do número de representantes da comunidade no conselho. No decreto anterior era composto por três, agora são dois, pois o representante do “Panathlon Club” foi retirado, já que esta entidade encerrou suas atividades, in verbis: O CMER será composto da seguinte forma: I - Representante do Poder Público: a) Secretário Municipal de Esportes e Recreação; b) 03 (três) representantes da Secretaria Municipal de Esportes e Recreação; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças; d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração e Negócios Jurídicos; e) 01 (um) representante da Universidade Estadual de Ponta Grossa; f) 01 (um) representante da Paraná Esporte. 20 II - Representantes da Comunidade: a) 01 (um) representante da Associação Comercial Industrial de Ponta Grossa; b) 01 (um) representante da Associação dos Portadores de Deficiência Física. Entretanto, para que o cidadão tenha os seus direitos respeitados e possa interagir na elaboração das políticas públicas, no momento da constituição de um determinado conselho, há uma recomendação do CGU no sentido de que os conselhos mantenham composição paritária, nesse sentido a CGU (2016) destaca: “Os conselhos são espaços públicos de composição plural e paritária entre Estado e sociedade civil, de natureza deliberativa e consultiva, cuja função é formular e controlar a execução das políticas públicas setoriais” A partir da Constituição de 1988, que é conhecida como constituição cidadã, inúmeros artigos buscam fortalecer a participação da sociedade na elaboração das políticas públicas, como exemplo, pode-se destacar o inciso II do artigo 204, que busca garantir a participação da sociedade na elaboração de políticas públicas na área da assistência social, assim referindo-se: Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes: I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. A composição do conselho como descrito anteriormente deve permitir aos membros da sociedade discutir e ter condições de decidir, junto com os gestores públicos, as melhores propostas para o emprego dos recursos públicos. Não existe na legislação o número exato de representantes que cada conselho deve conter, nem a proporção de cada seguimento que deve constituir o conselho, mas neste sentido a CGU (2016), opina que: 21 “Os conselhos devem ser compostos por um número par de conselheiros, sendo que, para cada conselheiro representante do Estado, haverá um representante da sociedade civil (exemplo: se um conselho tiver 14 conselheiros, sete serão representantes do Estado e sete representarão a sociedade civil). Mas há exceções à regra da paridade dos conselhos, tais como na saúde e na segurança alimentar. Os conselhos de saúde, por exemplo, são compostos por 25% de representantes de entidades governamentais, 25% de representantes de entidades não-governamentais e 50% de usuários dos serviços de saúde do SUS” Ao se analisar a composição do Conselho Municipal de Esporte e Recreação da cidade de Ponta Grossa, observa-se que o mesmo foi constituído para ser submisso aos interesses do gestor público, para trabalhar para ele, apoiando suas decisões, sem a menor chance de seus interesses não serem aprovados pelo conselho, pois como descrito anteriormente “O presidente do CMER é o Secretário Municipal de Esporte e Recreação, três de seus subordinados são indicado por ele como conselheiros”, portanto, quatro conselheiros são do próprio órgão gestor do município. Em adição, mais dois indicados são de outras Secretárias do Município. Desta forma, seis membros são ligados diretamente ao município. Como descrito no inciso I, parágrafo 2º do art. 12 do Decreto 147, constituem-se em oito representantes do Poder Público no CMER e isto é completado com mais dois representantes do Estado (Universidade Estadual de Ponta Grossa e Secretaria de Esporte do Estado). Para a comunidade exercer seu direito “democrático” foi estabelecido duas vagas no referido conselho, como consta no inciso II do parágrafo 2º. Ora, frente a esta composição, resta fazer a seguinte indagação: que tipo de participação democrática exerce no CMER os cidadãos de Ponta Grossa? O CMER deveria ser o local onde a sociedade e o gestor público pudessem dialogar, negociar, deliberar sobre as políticas públicas voltadas a área esportiva e recreacional do município e deveria ter sempre a perspectiva da garantia destes direitos. Com a constituição do conselho de forma não-paritária, observa-se que em Ponta Grossa não houve o rompimento com a tradição autoritária, patrimonialista, de desigualdades e exclusão social presentes na vida da população, refletida no modelo de Estado autocrático e centralizador. Visando não permitir que surjam conselhos sem nenhuma independência, onde somente os interesses do gestor público prevaleçam, o legislador no 22 momento da formulação de lei ordinária que previa a criação do conselho, destaca que devem ser órgãos colegiados, paritários e deliberativos, com autonomia decisória. Algum exemplo de legislação ordinária que dispõe sobre conselhos de políticas é a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Em seu artigo 88, inciso II, determina tornar obrigatória a existência de conselhos dos direitos da criança e do adolescente em todos os níveis da Federação, destacando-se o caráter deliberativo e controlador das ações, assegurada a participação paritária. Outro exemplo é dado pelos art. 6º e 7º da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a política nacional do idoso e concebe o Conselho Nacional do Idoso, definindo a forma de criação, a caracterização e as competências dos conselhos nacional, estaduais, distrital e municipais dos direitos do idoso, afirmando seu caráter permanente, paritário e deliberativo. Como pode ser observado nos exemplos acima, o que faltou para o legislador municipal de Ponta Grossa, foi sensibilidade e postura democrática, no momento da formulação da lei que instituiu o CMER, deixando de prever que o mesmo teria efetivamente a participação democrática dos munícipes. Recentemente com a criação da Fundação Municipal de Esporte, o Decreto nº 147 foi revogado pelo Decreto nº 7790, de 16 de setembro de 2013, mantendo o CMER submisso ao gestou público, como se observa na redação o art. 11. Art. 11 Fica instituído, na Fundação Municipal de Esportes o Conselho Municipal de Esportes e Recreação - CMER, de natureza consultiva, independente e autônomo, que averiguará e analisará os projetos esportivos, recreativos e de lazer a ele apresentados, na forma regulamentar. O número de participantes, bem como a sua distribuição autoritária também foram mantidas com a publicação do Decreto nº 7790/2013. CONSIDERAÇÕES FINAIS Como discutido anteriormente, a publicação da Lei nº 12.527/11, conhecida como lei de acesso à informação, representou um marco na conquista pelo acesso a informação pública, já que, na sua ausência, o cidadão e a sociedade civil se sujeitavam a discricionariedade burocrática do serviço público, 23 situação perniciosa para a construção de uma administração pública transparente. Entretanto, mesmo como esta lei, observou-se que a FUNDESP não disponibiliza em sua página na internet as informações básicas de suas ações voltadas ao esporte. Frise-se que a FUNDESP não disponibiliza aos cidadãos pontagrossenses, qualquer prestação de contas na sua página na internet, sendo que sequer há um link remissivo para outra página onde esta informação poderia ser encontrada. Desta forma, observa-se uma violação não somente à lei de Acesso a Informação, mas à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei nº 101/2000). O desrespeito ao acesso às informações relativas às políticas públicas voltadas ao esporte na cidade de Ponta Grossa, não se restringiu aos órgãos da sociedade civil organizada (exemplo: Observatório Social do Brasil), mas a Câmara Municipal que entre outras funções exerce, ou deveria exercer, a função fiscalizadora, que tem por objetivo o exercício do controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas. Como mencionados neste trabalho, o Legislador Municipal foi ignorado pela FUNDESP, quanto ao pedido de algumas informações pertinentes à pasta, demonstrando o despreparo do servidor público na prestação das informações solicitadas ao Poder Legislativo Municipal, ou a omissão voluntária, demostrando haver em um ambiente contaminado pela impunidade. Outro órgão que se mostra atualmente sem nenhuma serventia para a participação da sociedade ponta-grossense, no que diz respeito à discussão e elaboração das politicas públicas voltadas ao esporte, foi o Conselho Municipal de Esporte e Recreação, que além de ser meramente consultivo, não contempla a representação de nenhuma entidade esportiva na sua constituição, seja de ligas ou associações, além do que, 75% dos membros são do Poder Público, descumprindo assim o princípio democrático na formação paritária do conselho. Para construção de uma verdadeira política pública voltada aos anseios da sociedade no campo esportivo, torna-se indispensável o acesso claro e transparente à informação pública relativas as ações esportivas, além de uma maior participação popular, fortalecendo assim os sistemas democráticos, resultando em ganhos para todos. 24 A ausência de informações, ou a manipulação das mesmas, nesta esfera democrática, propicia a corrupção e cria barreiras ao desenvolvimento em geral. Embora o acesso à informação pública não seja suficiente para o combate à corrupção, mostra-se uma medida indispensável para enfrentá-la. Segundo Medeiros, Magalhães e Pereira (2014) o acesso à informação pública e a transparência não garantem o correto funcionamento da atividade pública, mas sem eles é improvável que tal atividade ocorra sequer de maneira razoável. Outros mecanismos de participação mostram-se essenciais e complementares, tais como a criação de Conselhos Municipais, com a participação paritária e o incremento à formação cultural participativa na formulação de políticas públicas esportivas.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: D.O.U. de 05/10/1988. BRASIL. Constituição do Estado do Paraná. Paraná: Diário Oficial no . 3116 de 5 de outubro de 1989. BRASIL. Lei n° 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Brasília: D.U.O Seção 1 - 5/5/2000 BRASIL. Lei nº 11.220, de 1 de janeiro de 2013. Autoriza o poder executivo a instituir a Fundação Municipal de Esportes. Ponta Grossa: Diário Oficial, Edição nº 917 – ano V, 2013. BRASIL. Decreto nº 7770, de 16 de setembro de 2013. Regulamenta a Lei nº 6.309 - Lei de Incentivo ao Esporte do Município de Ponta Grossa. Ponta Grossa: Edição nº 1.117 de 2013. BRASIL. Transparência pública. 2011. Disponível em:. Acesso em: 2 jan. 2016. CANELA, Guilherme; NASCIMENTO, Solano (Coord.). Acesso à informação e controle social das políticas públicas. Brasília: Artigo 19, 2009. 25 CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO. Controle Social – Conselhos municipais e controle social. Disponível em: Acesso em: 7 jan 2016. MEDEIROS, S. A. MAGALHÃES, R. PEREIRA, J. R. Lei de acesso à informação: em busca da transparência e do combate à corrupção. Inf. Inf., Londrina, v. 19, n. 1, p. 55 – 75, jan./abr. 2014. MEZZAROBA, O. MONTEIRO, C. S. Manual de metodologia da pesquisa no Direito. São Paulo: Saraiva, 2008. MINISTÉRIO DO ESPORTE. O Ministério. Disponível em: Acesso em: 19 fev 2016. OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL. O que é um Observatório Social (OS). Disponível em: Acesso em: 20 fev 2016. PASOLD, C. L. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Millennium Editora, 2008. ROCHA, Jose Claudio. O papel dos conselhos municipais na implementação das políticas públicas do estado. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 103, ago 2012. Disponível em: . Acesso em: jan 2016. RODRIGUES, G. W. A construção da democracia, entre a informação e o conhecimento. Revista Direito e Inovação. v. 1, n. 1, p. 2-15, jul. 2013. 26 SECRETARIA DO ESPORTE E DO TURISMO. Histórico da SEET. Disponível em: Acesso em: 19 fev 2016. TUBINO, M. J. G. 500 anos de legislação esportiva brasileira. Do Brasil – colônia ao início do século XXI. Rio de Janeiro: Shape, 2002.

1 Especialização em Direito Administrativo – UEPG Prof. Dr. Alberto Inácio da Silva Graduado em Educação Física e Direito Orientadora: Profa. Ms. Regina Fátima Wolochn Departamento de Direito da UEPG Procuradora do Município de Ponta Grossa 

[Políticas Públicas de Desporto, Alberto Inácio da Silva, Educação Física, Direito]