quinta-feira, 6 de março de 2014

O STF e o julgamento dos embargos infringentes

Fabio Anibal Goiris
 
Pode-se até discordar do desfecho da Ação Penal 470 proferida pelo STF. A ninguém, no entanto, é dado o direito de questionar a sua legitimidade e legalidade dentro do processo institucional brasileiro. Os que pensam o contrário conspiram contra a democracia e possivelmente são os mesmos que defenderam a ditadura militar, a pena de morte, a redução da maioridade penal e –porque não – a justiça com as próprias mãos.
Quem escreveu este parágrafo é um simples leitor da Folha de São Paulo no ‘Painel do Leitor’ do dia 3 de março de 2014. O texto do leitor revela que a chamada ‘indignação nacional’ diante da absolvição de réus por formação de quadrilha não representa uma unanimidade e não se constitui numa ideia em concordância com as normas jurídicas constitucionais. Nesse sentido, a Ministra Rosa Weber foi límpida e objetiva na sua interpretação: “Eu reconheci que os corréus praticaram juntos delitos. O ponto central da minha divergência é conceitual. Não basta para a configuração de formação de quadrilha que mais de três pessoas pratiquem delitos. É necessário que esta união se faça para a específica prática de crimes”, disse.
Ou seja, para todos os efeitos não existiu quadrilha, mas, essencialmente, um grupo de coautores (que o Ministro Teori Zavascki chamou de concurso de agentes para cometer crimes específicos). A quadrilha ou bando - previsto no art. 288 do Código Penal - há de se mostrar como uma ideia associativa, isto é, não esporádica. Não se cumpriu, portanto, com os mensaleiros a letra fria da lei do Código Penal: somente fica configurado o crime de quadrilha quando houver uma “associação estável, permanente e duradoura e que só exista para o fim de cometimento de crimes”. Para o Ministro Zavascki, não há no processo prova de que o núcleo político do mensalão tinha interesse em cometer crimes financeiros; ou que o núcleo financeiro tivesse interesse em corromper parlamentares no Congresso Nacional. Para sustentar seu ponto de vista, Zavascki citou o voto da ministra Cármen Lúcia - que, em 2012, foi das mais contundentes defensoras da tese de que não houve quadrilha no mensalão. Para ela, não houve reunião de pessoas para prática criminosa. Ainda segundo a ministra, o objetivo da associação não era colocar em risco a paz pública, como é definido o crime de formação de quadrilha no Código Penal, e sim suprir interesses específicos de réus.
É preciso salientar que o crime de formação de quadrilha é ainda (no Brasil e no mundo) um componente penal de difícil tipificação, especialmente nos casos de dolos e fraudes praticados sob a rubrica de ‘crimes de colarinho branco’. A noção de ‘organização criminosa’ tem sua genealogia na própria ciência criminológica. O problema reside em que ao simplesmente misturar conceitos criminológicos e apreciações dogmáticas, sem pretender idealmente defini-los, fazem emergir confusões e dificuldades de esclarecimento. Não se nega o fenômeno, mas o seu acoplamento penal mostra-se extremamente complexo, senão contraditório.
Finalmente, ao serem absolvidos do crime de formação de quadrilha os ministros do STF, que votaram a favor dos mensaleiros, tiveram a clareza técnica e a limpidez jurídica de evitar que a dosimetria da pena seja injustamente majorada em quase 75% o que estaria ferindo, face ao processo, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade no que se refere à severidade da sanção.


O autor é cientista político e professor da UEPG

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